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Dado oficial do INPI

INIBIDOR DO RECEPTOR DO FATOR DE CRESCIMENTO EPIDÉRMICO, LINHA CELULAR, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, USOS DO INIBIDOR E DE UM ANTICORPO E MÉTODO

Arquivada/ExtintaPatente de InvençãoPCT · CU2009000004

Dados do pedido

Número

PI0914209

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

22/06/2009

Publicação

03/11/2015

PCT

CU2009000004

Andamento no INPI

  1. Depósito22/06/09
  2. Publicação03/11/15
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 12/01/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

C. M. (pessoa física)

CU

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Inventores

A. P. (pessoa física)

CU

A. M. (pessoa física)

CU

E. F. (pessoa física)

CU

G. H. (pessoa física)

CU

J. C. (pessoa física)

BA

R. R. (pessoa física)

CU

Y. R. (pessoa física)

CU

Dados técnicos

Prioridades unionistas

CU

2008-0117 · 20/06/2008

Resumo técnico

INIBIDOR DO RECEPTOR DO FATOR DE CRESCIMENTO EPIDÃRMICO, LINHA CELULAR, COMPOSIÃÃO FARMACÃUTICA, USOS DO INIBIDOR E DE UM ANTICORPO E MÃTODO.A presente invenção diz respeito a inibidores do receptor do fator de crescimento epidérmico (EGFR) que se ligam ao receptor pelos domínios I ou III bloqueando a ligação dos ligandos naturais, porém que permitem o equilíbrio fisiológico entre as conformações inativas inativas e ativas do receptor, de forma tal a impedir o sinal mitogênico, mas a fração do domínio II dos receptores na conformação ativa homodimerizam e autofosforilam o receptor, disparando a cadeia de eventos bioquímicos que mantêm a sobrevivência celular. Os autores desta invenção observaram que estes inibidores que reconhecem o EGFR pelos domínios I ou III têm um efeito citostático, e não um efeito citotóxico sobre os tumores que expressam referido receptor e representam uma vantagem sobre o estado da técnica, porque os efeitos adversos que eles ocasionam são menos significativos do que aqueles relatados.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento definitivo por descumprimento

#8.11

Em virtude do arquivamento publicado na RPI 2594 de 24-09-2020 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantido o arquivamento do pedido de patente, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

12/01/2021

RPI 2610

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

22/12/2020

RPI 2607

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 11ª anuidade.

24/09/2020

RPI 2594

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

12/11/2019

RPI 2549

1.1.1

Referente à RPI 2122 de 06/09/2011, quanto ao item 54.

11/12/2018

RPI 2501

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

17/04/2018

RPI 2467

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

03/11/2015

RPI 2339

Alteração de dados cadastrais

#1.1

06/09/2011

RPI 2122

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