1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/MX2009/000076 de 28/01/2010, dando entrada nafase nacional em 22/03/2011, apesar do prazo expirar em 22/01/2011 (30 meses contados da data deprioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo combase na regra 49.6 do PCT e Art. 220 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio àvontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido um problema de saúde com a representantedo depositante no México, que precisou comparecer a uma consulta particular quando foi recomendadorepouso absoluto por 20 dias seguidos de repouso totalizando 2 meses a partir de 18/01/2011.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegaçãoapresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode serconsiderada como falha de controle interno do requerente, já que no período de 2 meses poderia serprovidenciada a entrada na fase nacional por outro funcionário do representante do depositante ou pelomenos informado ao depositante da impossibilidade da entrada na fase nacional de sorte que estepudesse providenciar outro representante em tempo hábil de cumprir os prazos previstos na LPI. Aempresa deve se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorram,principalmente não confiando em apenas uma pessoa para cumprir algo de tão crucial importânciacomo um prazo final de depósito de patente.Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável,conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão dopedido de restabelecimento de direito.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido,por estar em desacordo com a legislação vigente.