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Processo INPI nº 52402.000361/2022-41 @ 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125501-69.2021.4.02.5101/RJ @ AUTOR: EVONIK OPERATIONS GMBH @ RÉU: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @ DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu e manteve o indeferimento do pedido de patente nº PI0908141- 0 intitulada SISTEMAS DE PRODUTOS ESTÁVEIS EM ARMAZENAMENTO PARA FORMULAÇÕES DE PRÉ-MISTURAS, determinado, como consequência lógica, o deferimento e, após o pagamento da retribuição específica, a concessão da respectiva patente, após a Autora elaborar as modificações no título, relatório descritivo, quadro reivindicatório e resumo, conforme descritas no laudo pericial constante do evento 65 (fl. 41), de modo a limitar a matéria reivindicada àquela descrita nos exemplos 1 a 5, para que assim a matéria reivindicada na patente PI0908141-0 possua o requisito de atividade inventiva. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.