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Dado oficial do INPI

PI0907213

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2009030713

Dados do pedido

Número

PI0907213

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

12/01/2009

Publicação

-

PCT

US2009030713

Andamento no INPI

  1. Depósito12/01/09
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido06/06/17
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 06/06/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 13/06/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

B. I. (pessoa física)

US

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

12/350,099 · 07/01/2009

US

61/020,637 · 11/01/2008

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2422 de 06/06/2017, foi mantida a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.

13/06/2017

RPI 2423

115

Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

06/06/2017

RPI 2422

12.6

02/02/2016

RPI 2352

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2009/030713 em 12/01/2009, dando entrada na fase nacional em 20/07/2010, apesar do prazo expirar em 11/07/2010 (30 meses contados da data de prioridade que é 11/01/2008).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou requerimento de extensão de prazo, restauração e/ou restabelecimento dos direitos na forma do art. 221 da LPI, da regras 49.6 e 82.1 do PCT e Resolução 212/2009, justificando que falha não intencional cometida na avaliação do prazo aplicável ao Brasil, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “... o atendimento do prazo em questão não foi concretizado no Brasil, em resumo, devido a um erro não intencional cometido na avaliação do prazo correto de 11.07.2010 aplicável ao Brasil (30 meses da data da prioridade). Foi incorretamente avaliado que o prazo aplicável seria 11.08.2010 (31 meses) que é aplicável em certos países, mas, que no Brasil , se aplica o prazo menor de 30 meses (11.07.2010 no presente caso).”. Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

24/11/2015

RPI 2342

Alteração de dados cadastrais

#1.1

30/08/2011

RPI 2121

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