Concessão da patente
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 31/03/2020, observadas as condições legais
31/03/2020
RPI 2569
Dados do pedido
Número
PI0906165Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2009050044 Patente concedida em 31/03/2020 e em vigor até 07/01/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:07/01/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 31/03/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
N. C. (pessoa física)
FI
NOKIA TECHNOLOGIES OY
FI
Inventores
B. R. (pessoa física)
DE
M. C. (pessoa física)
PL
T. R. (pessoa física)
FI
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/025,908 · 04/02/2008
Resumo técnico
MÃTODO E APARELHO PARA TRANSPORTAR A INFORMAÃÃO DE CONFIGURAÃÃO DE ANTENA ATRAVÃS DE MÃSCARAUm método, aparelho e produto de programa de computador são fornecidos para transportar a informação relacionada a configuração de antena e/ou do esquema de diversidade de transmissão a um receptor, assim como um dispositivo móvel. Em particular, a informação à respeito da configuração de antena e/ou esquema de diversidade de transmissão podem ser transportados por máscara, como mascarar a verificação de redundância cÃclica, para fornecer a informação a respeito da configuração de antena e/ou do esquema de diversidade de transmissão. Nesta consideração, um conjunto de máscaras pode ser determinado baseado nas distâncias de hamming entre as máscaras e diversidades de bits entre as máscaras e onde cada uma das máscaras dentro do conjunto é associada com uma configuração de antena e um esquema de diversidade de transmissão.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 31/03/2020, observadas as condições legais
31/03/2020
RPI 2569
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]
18/02/2020
RPI 2563
INPI-52400.063444/2018-84@ Seção Judiciária do Rio do Janeiro@ 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo: n°0032348-72.2018.4.02.5101 Autor: NOKIA TECHNOLOGIES OU e NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS OY@ Réu: DIRETOR DA DIRETORIA DE PATENTES (DIRPA) DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à Autoridade Coatora que: (a) realize o primeiro exame dos pedidos de patente PI 0617260-1, PI 0818696-0, PI 0906165-7 e PI 0910548-4 em um prazo de até 60 (sessenta) dias, e, (b) caso sejam formuladas exigências, que os demais pareceres e decisões sobre os pedidos de patente sejam publicados em até 60 (sessenta) dias contados da data de apresentação da resposta da Nokia, até a conclusão dos processos administrativos.Determino, ainda, que a autoridade coatora, posteriormente: (a) que adote as medidas supra indicadas para dar prosseguimento e concluir o primeiro exame dos pedidos de patentes PI 0617260-1, PI 0818696-0, PI 0906165-7 e PI 0910548-4; bem como (b) uma vez concluído os exames dos pedidos de patente, sejam publicadas decisões, de deferimento ou indeferimento (art. 37, LPI), na Revista de Propriedade Industrial (RPI) em um prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da prolação dos pareceres finais de mérito; e (c) que, uma vez comprovado o pagamento da taxa/retribuição correspondente, as concessões das patentes sejam publicadas na RPI em até 10 (dez) dias, contados da data de comprovação do pagamento, com as respectivas expedições da carta patentes. Trânsito em julgado.
24/12/2019
RPI 2555
#12.2
12/03/2019
RPI 2514
#9.2
18/12/2018
RPI 2502
#7.1
21/08/2018
RPI 2485
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
04/10/2016
RPI 2387
#25.1
19/07/2016
RPI 2376
13/10/2015
RPI 2336
Perda da prioridade US 61/025,908 de 04/02/2008, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7° e no art. 28 do Ato Normativo 128/1997, por não atender ao disposto no art. 27 do Ato Normativo 128/1997, pois não foi apresentada cessão da referida prioridade, que possui depositante diferente do depositante da Fase Nacional.
07/07/2015
RPI 2322
#1.3
30/06/2015
RPI 2321
#1.1
30/08/2011
RPI 2121
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