Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
03/11/2020
RPI 2600
Dados do pedido
Número
PI0906155Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2009036821 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
FRANK´S INTERNATIONAL, INC.
US
FRANK`S INTERNATIONAL, LLC
US
Inventores
B. D. (pessoa física)
GB
J. W. (pessoa física)
GB
P. M. (pessoa física)
GB
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/035,647 · 11/03/2008
US
61/056,909 · 29/05/2008
Resumo técnico
EQUIPAMENTO PARA MARTELAGEM POR CHOQUE A LASER DE UMA REGIÃO DE TRATAMENTO DE UM MEMBRO METÃLICO, EQUIPAMENTO PARA MARTELAGEM POR CHOQUE A LASER DE UM ELEMENTO TUBULAR A PARTIR DA PERFURAÃÃO DO ELEMENTO TUBULAR E MÃTODO PARA A MARTELAGEM POR CHOQUE A LASER DE UM ELEMENTO TUBULAR. Uma concretização de um equipamento para martelagem a laser (10) de uma região de tratamento (24) de um membro metálico inclui uma base (12) orientada ao longo de um eixo longitudinal; um membro de engate (14) acionável para engatar uma superfÃcie do membro metálico, sendo a base (12) em conexão com o membro de engate (14); e um cabeçote de martelagem a laser (16) adaptado para emitir radiação laser disposto com a base (12), sendo o cabeçote de martelagem a laser (16) deslocável em relação ao eixo longitudinal.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
03/11/2020
RPI 2600
#6.1
27/02/2020
RPI 2564
#6.1
16/04/2019
RPI 2519
#6.6.1
22/01/2019
RPI 2507
#25.4
11/12/2018
RPI 2501
13/11/2018
RPI 2497
#25.6
A fim de atender a alteração de nome requerida através da petição nº 870170014907, de 08/03/2017, é necessário apresentar a tradução juramentada do documento, além da guia de cumprimento de exigência.
11/09/2018
RPI 2488
#1.3
24/07/2018
RPI 2481
#1.5
Regularize o documento de Cessão do Direito de Prioridade referente às prioridades US 61/035,647 e US 61/056,909, visto que os documentos apresentados comprovam apenas a cessão do pedido internacional PCT. Cabe salientar que os documentos de cessão devem ser específicos das citadas prioridades. Ademais, apresente o o texto em português, adaptado à norma vigente, do pedido conforme depósito internacional inicial (relatório descritivo, reivindicações, resumo e, se houver, listagem de sequência biológicas e desenhos), conforme determina o Ato Normativo 128/97 no Item 9.2.1, visto que existe divergência quanto ao número de páginas informado na petição e o pedido apresentado. Cabe salientar que, apesar de existir solicitação de alteração de nome, a exigência tem de ser respondida no nome do depositante original do pedido, visto que a alteração de nome só será examinada a posteriori.
22/05/2018
RPI 2472
#1.1
30/08/2011
RPI 2121
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