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Dado oficial do INPI

DISPOSITIVO ANALISADOR DE DESVIO DE REGISTRO DE ENERGIA ELÉTRICA (ADR)

ConcedidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI0905490

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

21/12/2009

Publicação

01/02/2011

Andamento no INPI

  1. Depósito21/12/09
  2. Publicação01/02/11
  3. Exame
  4. Deferimento15/02/22
  5. Concessão07/06/22
  6. Em vigor21/12/29

Patente concedida em 07/06/2022 e em vigor até 21/12/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:21/12/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 07/06/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

MONTREL CONTROLES ELETRÔNICOS LTDA

SP, BR

Inventores

C. L. (pessoa física)

BR

J. A. (pessoa física)

BR

J. V. (pessoa física)

BR

L. C. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

DISPOSITIVO ANALISADOR DE DESVIO DE REGISTRO DE ENERGIA ELETRICA (ADR), sendo um dispositivo remoto para instalação em medidores de energia digitais ou analógicos de controle de carga e medição de energia, que identifica desvios nos registros de consumo de medidores eletro-mecânico ou eletrônico, apresenta o diagrama em blocos do dispositivo (100) ilustrando a alimentação do circuito (101) que pode ser de 90 a 480 Vca que se conecta diretamente a uma tomada de energia ou ao próprio medidor de tensão; em uma realização preferida o controlador (200) de todas as funções do dispositivo (100) é um microcontrolador do tipo PIC, configurado para executar as funções descritas, de controle, configuração, aferição do dispositivo (100), gravação de dados anteriores e atuais, desvios de energia, implementação e mudança de Kds, rotinas de amostragem de medidas anteriores, medições, carga e senha, (descritos na sequência) e sinais de entrada e saída;

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 21/12/2009, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

07/06/2022

RPI 2683

100

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]

15/02/2022

RPI 2667

121

Recorrente: O depositante.@ Despacho: Cumpra as exigências do parecer no prazo de 60 (sessenta) dias. [121]

23/11/2021

RPI 2655

Petição de recurso

#12.2

Recurso: 870200161316 - 24/12/2020

12/01/2021

RPI 2610

Indeferimento

#9.2

10/11/2020

RPI 2601

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

11/08/2020

RPI 2588

28.30

Concedido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870190095355, de 24/09/2019, haja vista que atende ao disposto no art. 9º, I, da Resolução PR nº 239/2019 de 04/06/2019, publicada na RPI 2528 de 18/06/2019.

08/10/2019

RPI 2544

28.10.21

01/10/2019

RPI 2543

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

15/01/2019

RPI 2506

Publicação antecipada

#3.2

01/02/2011

RPI 2091

Pedido de patente depositado

#2.1

10/08/2010

RPI 2066

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