Publicação do pedido arquivado definitivamente
#3.6
24/07/2012
RPI 2168
Dados do pedido
Número
PI0904385Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/07/2012. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
D. M. (pessoa física)
RS, BR
R. D. (pessoa física)
RS, BR
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Sem classificação IPC.
Resumo técnico
MÁQUINA FRAGMENTADORA PARA PAPÉIS, PLÁSTICOS, TECIDOS, FIBRAS VEGETAIS E SINTÉTICAS. Refere-se a uma máquina fragmentadora para papéis, plásticos, tecidos, fibras vegetais e sintéticas fragmentadora para papéis, plásticos, tecidos, fibras vegetais e sintéticas, situado no setor tecnológico de equipamentos para fragmentação de produtos reciclaveis. Atualmente os equipamentos existentes exigem a utilização de motores com grande potência haja vista que existe a dificuldade fragmentação de certos tipos de materiais de modo a permitir sua reutilização na fabricação de outros produtos com a reciclagem dos mesmos. Diante disso, caracteriza-se uma máquina fragmentadora para papéis, plásticos, tecidos, fibras vegetais e sintéticas fragmentadora para papéis, plásticos, tecidos, fibras vegetais e sintéticas, que compreende, básica e essencialmente, uma estrutura (1) dotada de um grupo de discos (2) posicionados alternadamente a outro grupo de discos (3) justapondo as saliências dentadas (4) de um disco (2) com as saliências dentadas (5) de outro disco (3), os quais, poderão apresentar configuração triangular e com bordas afiadas (6 e 7), respectivamente, configurando tesouras que fragmentam o material a ser reciclado por cisalhamento contínuo mediante a rotação dos referidos discos (2 e 3) por intermédio de ummotor elétrico (8).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#3.6
24/07/2012
RPI 2168
#11.6
10/07/2012
RPI 2166
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado no original, traslado ou fotocópia autenticada.
09/08/2011
RPI 2118
#2.1
11/05/2010
RPI 2053
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