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Dado oficial do INPI

ESPUMA DE POLIURETANO

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · US2008082723

Dados do pedido

Número

PI0820301

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

07/11/2008

Publicação

14/07/2020

PCT

US2008082723

Andamento no INPI

  1. Depósito07/11/08
  2. Publicação14/07/20
  3. Exame
  4. Deferimento01/12/20
  5. Concessão19/01/21
  6. Em vigor07/11/28

Patente concedida em 19/01/2021 e em vigor até 07/11/2028. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:07/11/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 19/01/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

HUNTSMAN INTERNATIONAL LLC

US

Sika Technology AG

CH

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

F. H. (pessoa física)

US

H. L. (pessoa física)

US

J. W. (pessoa física)

US

M. A. (pessoa física)

US

M. C. (pessoa física)

US

S. D. (pessoa física)

US

T. S. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

12/265,487 · 05/11/2008

US

60/986,497 · 08/11/2007

Resumo técnico

ESPUMA DE POLIURETANOA presente invenção refere-se a uma espuma de poliuretano. A espuma de poliuretano é formada pela combinação de um primeiro componente compreendendo pelo menos um poliol com um segundo componente que compreende pelo menos um poli-isocianato. A relação do número de equivalentes de isocianato no segundo componente para o número de equivalentes de hidroxila no segundo componente é menor do que 1,0. A espuma apresenta baixos níveis de monômero de di-isocianato livre, reduzindo assim a quantidade de compostos orgânicos voláteis perigosos. Como um resultado, a espuma pode ser preparada e instalada sem a necessidade de equipamento de ventilação, fontes externas de ar fresco, e similares.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

10 (dez) anos contados a partir de 19/01/2021, observadas as condições legais

19/01/2021

RPI 2611

Deferimento

#9.1

01/12/2020

RPI 2604

Exigência preliminar

#6.21

04/08/2020

RPI 2587

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

28/07/2020

RPI 2586

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2583, de 07/07/2020 que reformou a decisão em relação ao item 2 deste parecer.

14/07/2020

RPI 2584

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

07/07/2020

RPI 2583

12.6

14/11/2017

RPI 2445

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por não atender às determinações referentes à entrada do pedido na fase nacional e por não cumprimento da exigência formulada na RPI nº 2418 de 09/05/2017. É solicitada uma alteração de nome de um dos co-depositantes na petição nº 020100061054 por erro material no preenchimento do RO/101. Os documentos juntados não comprovam a alteração, nem mesmo na resposta da exigência, tendo em vista que a "Huntsman" do pedido internacional tem endereço completamente diferente (sendo inclusive de estados diversos nos EUA) da "Huntsman LLC" que foi incorporada pela "Huntsman International LLC". Cabe salientar que a procuração e a cessão apresentados não constam como mandante e cessionário a depositante original do pedido.

22/08/2017

RPI 2433

Exigências diversas

#1.5

O pedido PCT foi iniciado contando como um dos depositantes "Huntsman" e assim está disposto na publicação internacional WO 2009/061982 e no RO/101. Mais tarde, a Fase Nacional foi iniciada corretamente com a "Huntsman" como uma das depositantes. No entanto, na ocasião da apresentação da petição nº 020100061054 (Código 260), tempestiva, o nome deste depositante foi alterado para "Huntsman International LLC", tendo sido esclarecido que o nome foi incorretamente declarado no RO/101. Foi apresentada nessa petição ainda a procuração e a cessão do direito de prioridade, que ainda não tinham sido apresentados até o momento, constando o novo nome de depositante, acompanhados de uma declaração unilateral da "Huntsman International LLC". Salienta-se que qualquer alteração de nome do depositante deveria ter sido realizada na fase internacional por IB/306 ou, se tal alteração ocorresse durante a Fase Nacional, deveria ter sido solicitada por formulário e GRU próprios para o ato. Frise-se ainda que os endereços da "Huntsman" e "Huntsman International LLC" são extremamente diferentes, o que não se coaduna com a afirmação de que ocorreu apenas um erro material. Esclareça a divergência, com documentos comprobatórios, de que as duas depositantes são a mesma empresa, enviando novas vias da procuração e do documento de cessão de prioridade, se necessário.

09/05/2017

RPI 2418

Alteração de dados cadastrais

#1.1

23/08/2011

RPI 2120

Monitoramento de patentes

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