Republicação
#1.2
Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2416, foi mantida a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.
06/06/2017
RPI 2422
Dados do pedido
Número
PI0819921Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2008081766 Pedido indeferido em 25/04/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/06/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Superior Products, Inc.
US
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
60/983,705 · 30/10/2007
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2416, foi mantida a negação da solicitação de devolução de prazo, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.
06/06/2017
RPI 2422
Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
25/04/2017
RPI 2416
13/10/2015
RPI 2336
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2008/081766 em 30/10/2008, dando entrada na fase nacional em 11/06/2010, apesar do prazo expirar em 30/04/2010 (30 meses contados da data de prioridade que é 30/10/2007).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de prazo na forma da regra 49.6 do regulamento de execução do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), justificando que se pode observar a não existência de má-fé, por parte do requerente do referido pedido.O requerente alega que houve uma falha de comunicação, ou seja, "Na época da entrada das fases nacionais do referido PCT, o agente estrangeiros questionou ao requerente seu interesse em realizá-las sem explicitar os países. O requerente, por sua vez, entendendo que o agente se referia unicamente aos países da Europa, informou que não estava interessado. Um tempo depois, após o requerente retornar de uma viagem ao Brasil, questionou ao agente estrangeiro com relação à fase nacional brasileira. Este respondeu que tal depósito não havia sido realizado.". Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
30/06/2015
RPI 2321
#1.1
23/08/2011
RPI 2120
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