Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
26/09/2017
RPI 2438
Dados do pedido
Número
PI0816596Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2008069213 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/09/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
N. C. (pessoa física)
JP
NIPPON STEEL ENGINEERING CO., LTD.
JP
Inventores
A. K. (pessoa física)
JP
K. K. (pessoa física)
JP
K. K. (pessoa física)
JP
T. H. (pessoa física)
JP
W. K. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2007-279027 · 26/10/2007
Resumo técnico
ESTRUTURA INFERIOR DE ALTO-FORNO. Prover uma estrutura de soleira de um alto forno capaz de ser facilmente separada de uma base no momento da desmontagem, como também ser capaz de suprimir de forma eficiente a transferência de calor para a base. [Meios para Solucionar o Problema]. São providos entre um corpo de forno (manta de soleira 10) formada em uma base 5 e a base 5, um membro de esteio (membros de esteio 113) e uma tubulação de resfriamento 118. Os membros de esteio 113 fornecem uma parte livre que se estende horizontalmente 50. A tubulação de resfriamento 118 serve como um escudo de transferência de calor para evitar a transferência de calor a partir do corpo de forno para a base. A parte livre 50, que é uma camada de ar, impede a transferência de calor, e o resfriamento pela tubulação de resfriamento 118 impede a transferência de calor por meio dos membros de esteio 113. Ao desmontar o corpo de forno, a base 5 e o corpo de forno são separáveis entre si com a utilização da parte livre 50.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
26/09/2017
RPI 2438
#6.1
18/10/2016
RPI 2389
#1.3
15/12/2015
RPI 2345
#1.5
Identifique os signatários das petições 018100014511 e 018100022613 e comprove que tem poderes para atuar em nome do depositante, uma vez que baseado no artigo 216 da Lei 9.279/1996 de 14/05/1996 (LPI) “Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.”.
07/07/2015
RPI 2322
#1.1
23/08/2011
RPI 2120
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