Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
08/09/2015
RPI 2331
Dados do pedido
Número
PI0815982Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2008081807 Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 30/10/2008, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 08/09/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Wireless Environment, LLC
US
Inventores
D. L. (pessoa física)
US
M. R. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
11/847,509 · 30/08/2007
Resumo técnico
BULBO DE LUZ SEM FIO. A presente invenção refere-se a sistemas e/ou métodos que empregam um componente de controle integrado em um bulbo de luz para controlar o bulbo de luz de modo sem fio. O bulbo de luz sem fio pode incluir uma fonte de luz, um componente de controle que gerencia operação da fonte de luz, um componente de entrada que obtém de modo sem fio sinais de entrada que podem ser utilizados pelo componente de controle, e uma fonte de energia. Por exemplo, a fonte de luz pode ser um ou mais diodos emissores de luz (LEDs) e/ou a fonte de energia pode ser uma ou mais baterias. Além disso, o componente de entrada pode receber os sinais de entrada (por exemplo, radiofrequência, infravermelho...) de um controle remoto, um sensor, um bulbo de luz sem fio diferente, uma etiqueta de identificação por radiofrequência (RFID), etc. Adicionalmente, o bulbo de luz sem fio pode ser acoplado mecanicamente a um aparelho de iluminação, onde o aparelho de iluminação pode ou não ser acoplado eletricamente a uma fonte de energia de corrente alternada (CA).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
08/09/2015
RPI 2331
#11.1
09/06/2015
RPI 2318
Perda da prioridade US 11/847,509 de 30/08/2007 reivindicada no PCT/US2008/081807, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, Decreto nº. 635 de 21/08/1992 e Convenção da União de Paris (revista em Estocolmo 14/07/1967), art. 4º, alínea C, item 1. Esta perda se deu pelo fato do Brasil não aceitar restauração de prioridade (reserva do Brasil de acordo com a regra 49ter.1 alínea (g) e 49ter.2 alínea (h) do Regulamento de Execução do PCT), restauração esta que foi concedida pela OMPI, já que o prazo para o depósito internacional com reivindicação de prioridade ultrapassou os 12 meses.
24/02/2015
RPI 2303
#1.3
18/02/2015
RPI 2302
#1.1
23/08/2011
RPI 2120
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.