1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/NO2008/000192 de 30/05/2008, dando entrada na fase nacional em 18/01/2010, apesar do prazo expirar em 01/12/2009 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido erro da pessoa responsável por preparar a documentação a ser enviada ao procurador nacional, excluindo a data referente ao prazo para envido do documento para o Brasil sem fazer a checagem da existência da documentação, e que tal falha não foi notada pelo superior responsável pois este estaria com uma gravidez complicada, experimentando falhas de memória e concentração, conforme descrito o documento enviado pelo depositante direcionado ao Diretor de Patentes do INPI na petição de protocolo 020100004273.Entretanto, com base na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº252/04 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°337/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha humana que poderia ter sido contornada ao se designar outra pessoa para ficar responsável pela conferência dos documentos a serem enviados durante o problema de saúde enfrentado pela pessoa originalmente designada para tal procedimento. Desta forma, não se considera este tipo de falha humana como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.