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Dado oficial do INPI

PI0813538

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · NO2008000192

Dados do pedido

Número

PI0813538

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

30/05/2008

Publicação

-

PCT

NO2008000192

Andamento no INPI

  1. Depósito30/05/08
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido06/03/18
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 06/03/2018 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 26/12/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

F. A. (pessoa física)

NO

Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

NO

20072799 · 01/06/2007

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2461 de 06/03/2018, foi mantida a negação da solicitação de devolução de prazo publicada primariamente na RPI 2378 de 02/08/2016, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira por intempestividade de apresentação de pedido de entrada na fase nacional.

26/12/2018

RPI 2503

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

06/03/2018

RPI 2461

12.6

29/11/2016

RPI 2395

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/NO2008/000192 de 30/05/2008, dando entrada na fase nacional em 18/01/2010, apesar do prazo expirar em 01/12/2009 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido erro da pessoa responsável por preparar a documentação a ser enviada ao procurador nacional, excluindo a data referente ao prazo para envido do documento para o Brasil sem fazer a checagem da existência da documentação, e que tal falha não foi notada pelo superior responsável pois este estaria com uma gravidez complicada, experimentando falhas de memória e concentração, conforme descrito o documento enviado pelo depositante direcionado ao Diretor de Patentes do INPI na petição de protocolo 020100004273.Entretanto, com base na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº252/04 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°337/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha humana que poderia ter sido contornada ao se designar outra pessoa para ficar responsável pela conferência dos documentos a serem enviados durante o problema de saúde enfrentado pela pessoa originalmente designada para tal procedimento. Desta forma, não se considera este tipo de falha humana como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

02/08/2016

RPI 2378

Alteração de dados cadastrais

#1.1

23/08/2011

RPI 2120

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