19.1
Processo INPI nº 52402.002864/2020-99 @ 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092658-22.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS RÉU: THYSSENKRUPP INDUSTRIAL SOLUTIONS AG @ RÉU: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @ Sentença: Como o Perito Judicial, em seu completo laudo, concluiu haver novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva na patente PI 0805847-4, privilegiando a decisão administrativa do INPI, e considerando que nenhum argumento técnico apresentado foi suficiente para afastar essa conclusão, o pedido deve ser julgado improcedente. @ Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC e IMPROCEDENTE O PEDIDO. @ TRANSITOU EM JULGADO EM 09/08/2025
26/08/2025
RPI 2851