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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA PARA USO EM ODONTOLOGIA

Concessão AnuladaPatente de InvençãoDocumento oficial disponível

Dados do pedido

Número

PI0805702

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

02/12/2008

Publicação

24/08/2010

Carta-patente disponível

Temos o documento oficial completo deste processo, publicado pelo INPI.

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Andamento no INPI

  1. Depósito02/12/08
  2. Publicação24/08/10
  3. Exame
  4. Deferimento13/10/20
  5. Concessão03/11/20
  6. Em vigor02/12/28

Patente concedida em 03/11/2020 e em vigor até 02/12/2028. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:02/12/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/05/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DE MINAS GERAIS

MG, BR

U. U. (pessoa física)

MG, BR

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

G. M. (pessoa física)

BR

M. M. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

A presente invenção consiste de uma composição farmacêutica em forma de gel reabsorvivel de liberação lenta para uso tópico em odontologia. Essa composição age como antibiótico, anti-inflamatório e promotor da osteogênese, o que permite prevenir e tratar processos inflamatórios de diferentes origens, além de atuar contra microrganismos aeróbios e anaeróbios, Gram positivos e Gram negativos, sendo útil durante cirurgias. A presente invenção também pode ser usada como coadjuvante para tratar a doença periodontal, pois elimina os patógenos periodontais e o processo inflamatório decorrente desta patologia. Além disso, pode ser usada em situações onde ocorre um comprometimento ósseo, cirúrgico ou não.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

16.3

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 02/12/2008 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF

25/05/2021

RPI 2629

Concessão da patente

#16.1

10 (dez) anos contados a partir de 03/11/2020, observadas as condições legais

03/11/2020

RPI 2600

Deferimento

#9.1

13/10/2020

RPI 2597

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

18/08/2020

RPI 2589

Exigência preliminar (variante)

#6.22

10/12/2019

RPI 2553

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

21/05/2019

RPI 2524

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

17/04/2018

RPI 2467

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

24/10/2017

RPI 2442

8.8

Referente ao despacho publicado na RPI 2255 de 25/03/2014

30/09/2014

RPI 2282

8.5

Complementar 4a., e 5a. anuidade(s) de acordo com tabela vigente referente à(s) guia(s) 221204229192 e 221305725330, respectivamente.

25/03/2014

RPI 2255

Publicação do pedido de patente

#3.1

24/08/2010

RPI 2068

Pedido de patente depositado

#2.1

26/05/2009

RPI 2003

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