Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Não apresentada a guia de cumprimento de exigência. Referente à 3ª anuidade.
13/11/2012
RPI 2184
Dados do pedido
Número
PI0804048Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 13/11/2012. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
G. M. (pessoa física)
IT
Inventores
G. M. (pessoa física)
IT
Classificação IPC
Resumo técnico
EQUIPAMENTO PARA ILUMINAÇÃO TEMPORÁRIA E/OU DE EMERGÊNCIA. É descrito um equipamento para iluminação temporária e/ou de emergência que compreende uma base (10) que apresenta um gerador (12) e uma ou mais ventoinhas (13) que encaminham o ar para uma válvula de ingresso de ar (22) disposta na dita estrutura de sustentação (20); uma estrutura de sustentação inflável (20) fixada à base na porção extrema inferior, dita estrutura de sustentação que inclui um corpo alongado flexível com superfície que inclui uma ou mais câmaras (21) separadas por discos (211) vedados à superfície da estrutura de sustentação (20) e dotados de um canal interno (212), e uma válvula de saída de ar (23) disposta na superfície da estrutura de sustentação (20), incluindo na porção extrema superior uma ou mais fontes de luz (30); cabos (40) que se projetam da superfície da estrutura de sustentação (20); um cabo elétrico (33) disposto na região interna da estrutura de sustentação (20) interligado à fonte de luz (30) e cabos periféricos (34) abrigados em bolsos (24) dispostos na superfície da estrutura de sustentação (20), ditos cabos periféricos (34) ajustados por roldanas (341) dispostas na base (10).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
Não apresentada a guia de cumprimento de exigência. Referente à 3ª anuidade.
13/11/2012
RPI 2184
#8.6
Referente à 3ª anuidade.
12/06/2012
RPI 2162
#3.1
11/10/2011
RPI 2127
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado no original, traslado ou fotocópia autenticada.
05/04/2011
RPI 2100
#2.1
10/02/2009
RPI 1988
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