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Dado oficial do INPI

PROCESSO DE DESCONTAMINAÇÃO RADIOATIVA DE PEÇAS, COMPONENTES E ESTRUTURAS METÁLICAS EM BANHO DE SAIS FUNDIDOS

ConcedidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI0803710

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

04/07/2008

Publicação

28/02/2012

Andamento no INPI

  1. Depósito04/07/08
  2. Publicação28/02/12
  3. Exame
  4. Deferimento16/10/18
  5. Concessão04/12/18
  6. Em vigor04/07/28

Patente concedida em 04/12/2018 e em vigor até 04/07/2028. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:04/07/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/12/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

C. N. (pessoa física)

RJ, BR

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Inventores

P. L. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

Processo de descontaminação radioativa de peças, componentes e estruturas metálicas em banho de sais fundidos. Os processos industriais relacionados ao Ciclo do Combustível Nuclear, e outras atividades nucleares, dão origem a quantidades variáveis de materiais contaminados superficialmente pela presença de diversos radionuclídeos, principalmente urânio e tório. O manuseio de compostos contendo radionuclídeos, seja na forma de soluções liquidas, seja na forma de material particulado, provoca a contaminação superficial de estruturas e equipamentos. Em especial, as operações de desmantelamento e de descomissionamento de instalações nucleares e radioativas tais como reatores, unidades dedicadas ao processamento e manuseio de radioisótopos e instalações dedicadas ao Ciclo do Combustível Nuclear, dão origem a grandes quantidades de rejeitos radioativos, consistindo principalmente de componentes, estruturas e peças metálicas, contaminados superficialmente. Uma condição, em especial, cria sérias dificuldades para a efetiva descontaminação radioativa. É o caso, por exemplo, da condição existente quando ocorre a corrosão em estruturas de aço carbono e são aplicadas pinturas protetoras nessas mesmas estruturas, em ambientes que manuseiam produtos radioativos. Em geral, a presença de revestimentos protetores, como por exemplo, a pintura em estruturas metálicas com contaminação radioativa superficial, dificulta significativamente, e até mesmo impede, a descontaminação por diversos métodos. A invenção refere-se a um novo processo para remoção de contaminantes radioativos da superfície de peças e estruturas metálicas. O processo utiliza banho de sais em fusão, ou seja, no estado liquido, em temperaturas entre 250 e 1000 C, para descontaminar peças e componentes metálicos, particularmente aqueles constituídas de aço carbono e que receberam aplicações de tinta, ou outros revestimentos orgânicos similares, como agente protetor contra a corrosão. O sal pode ter composição variável, empregando preferencialmente aqueles constituídos de carbonatos e sulfatos, puros ou em misturas com hidróxidos. A composição e a temperatura na qual o processo é realizado determinam a agressividade do ataque e, conseqúentemente, a eficácia do método de descontaminação. O sal é contido em um vaso, ou reator químico, cujo aquecimento pode ser elétrico resistivo ou por arco elétrico, ou ainda por combustão de gás ou outro combustível. As peças e componentes são imersos no banho salino por tempos variáveis, dependendo do seu estado de contaminação e presença de corrosão. Mesmo componentes com formas complexas e inclusive o interior de peças, como tubos e válvulas, podem ser efetivamente descontaminadas por este método.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

04/12/2018

RPI 2500

Deferimento

#9.1

16/10/2018

RPI 2493

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

03/07/2018

RPI 2478

Republicação - classificação IPC

#15.11

A Classificação Anterior era: A62D 3/00

20/02/2018

RPI 2459

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

20/02/2018

RPI 2459

Publicação do pedido de patente

#3.1

28/02/2012

RPI 2147

6.7

Referente a RPI 2094 de 22/02/2011, por considerar-se parcialmente cumprida a exigência publicada anteriormente, pois o documento de procuração não foi apresentado em sua forma ORIGINAL, TRASLADO OU FOTOCÓPIA AUTENTICADA, conforme exposto no artigo 216 § 1° da LPI. Desta forma, solicita-se a regularização do citado documento, sob a pena do arquivamento definitivo do pedido.

09/08/2011

RPI 2118

6.7

Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado no original, traslado ou fotocópia autenticada.

22/02/2011

RPI 2094

Pedido de patente depositado

#2.1

27/01/2009

RPI 1986

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