Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
11/07/2017
RPI 2427
Dados do pedido
Número
PI0800491Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 11/07/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 11/07/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
D. F. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
D. F. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
SISTEMA DE INTEGRAÇÃO DE TELEFONIA CELULAR COM REDES VIRTUAIS INTEGRADAS DE TELEFONIA FIXA. Objeto desta Patente, consiste em um Sistema que integra as "Redes Virtuais Integradas" - que são um valioso recurso técnico e econômico das Centrais-Mães" do Sistema Telefônico Convencional por fios e ou fibra ótica - e Centrais de Celulares, para possibilitar Ligaçôes Diretas "Ramal 1 Ramal", através de Estações de Celulares, por suas Estações de Rádio Base, instaladas para operação do sistema universal de telefonia móvel. Ao integrar recursos do Sistema Telefônico Convencional, tal como as "Redes Virtuais Integradas" com Estações de Celulares, possibilita as vantagens das "Ligações Diretas "Ramal 1 Ramal", através de suas Estações de Rádio Base, instaladas para operação do Sistema Universal de Telefonia Móvel, introduz inovações técnicas de grande valor econômico aos Sistemas de Telefonia Convencional e seus recursos modernizadores já instalados, tais como "Redes Virtuais Integradas", conforme a seguir listadas: 1 - Os usuários corporativos dos Sistemas pré-existentes de "Redes Virtuais Integradas" - incluindo daquelas Redes que se utilizam de terminais do tipo "cordless" por PABX e ERB's locais - com as inovações do objeto desta Patente, passam a gozar da absoluta liberdade e operacionalidade ao estarem integrados à Rede Universal de Telefonia Celular, isto é, absolutamente libertos da conexão por fios, bem como das restrições de áreas típicos dos sistemas cordless e ou, conforme as praxes corporativas, libertos, também, de restrições de uso de aparelhos pessoais de telefonia celular, podendo chamar e ser chamado por outros membros da corporação e comunicarem-se com possuidores de celulares espalhados por todo o mundo, através de aparelhos pessoais de Telefonia Celular, para comunicação de natureza particular e não corporativa. 2 - devido as suas inovadoras características, causa a redução de custos telefônicos de clientes corporativos, tornando-se fator de competitividade empresarial e viabilizando as grandes vantagens econômicas da fidelização de clientes corporativos. 3 - prolonga a vida útil, já amortizada, das redes externas instaladas e concorre, com vantagens de preço e igualdade de qualidade, com serviços telefônicos celulares, diminuindo os custos para os usuários e melhorando a margem de contribuição para as operadoras. 4 - promove grande economia em instalação de sistemas telefônicos locais porque a integração com telefonia celular dispensa a utilização de cabos e, portanto, os custos de suas instalações.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
11/07/2017
RPI 2427
#9.2
21/02/2017
RPI 2407
07/02/2017
RPI 2405
#7.1
18/10/2016
RPI 2389
21/06/2016
RPI 2372
24/05/2016
RPI 2368
Complementar a retribuição da(s) 7a. anuidade(s), de acordo com tabela vigente, referente à(s) guia(s) de recolhimento 22140184034-0.
17/05/2016
RPI 2367
#3.1
13/10/2009
RPI 2023
#2.1
15/04/2008
RPI 1945
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