Alteração de sede indeferida
#25.8
Indeferido o pedido de alteração de sede contido na petição 860150188673 de 25/08/2015 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2412 de 28/03/2017.
08/05/2018
RPI 2470
Dados do pedido
Número
PI0720545Tipo
Depósito
Publicação
PCT
GB2007004377 Patente de Invenção depositado no INPI em 19/11/2007. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 08/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
TECNA DISPLAY LIMITED
GB
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
GB
0623361.3 · 23/11/2006
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.8
Indeferido o pedido de alteração de sede contido na petição 860150188673 de 25/08/2015 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2412 de 28/03/2017.
08/05/2018
RPI 2470
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação derestabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo odepositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
28/03/2017
RPI 2412
01/11/2016
RPI 2391
06/01/2015
RPI 2296
30/12/2014
RPI 2295
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
04/11/2014
RPI 2287
O presente pedido foi depositado através do PCT/GB2007/004377 em 19/11/2007, dando entrada na fase nacional em 17/07/2009, apesar do prazo expirar em 23/05/2009 (30 meses contados da data de prioridade que é 23/11/2006).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional na forma do art. 221, parágrafo 1° da LPI combinado com o art. 2°, parágrafo 1º, da Resolução 212/2009 de 15/05/2009, justificando que por motivo totalmente imprevisto e alheio à vontade das partes, não foi possível realizar o depósito da entrada na fase nacional dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... devido ao mal funcionamento das comunicações de emails e do sistema de Internet brasileiro ...". Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
22/07/2014
RPI 2272
#1.1
09/08/2011
RPI 2118
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Monitoramento de patentes
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