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Dado oficial do INPI

PI0718965

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · SE2007000893

Dados do pedido

Número

PI0718965

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

10/10/2007

Publicação

-

PCT

SE2007000893

Andamento no INPI

  1. Depósito10/10/07
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção depositado no INPI em 10/10/2007. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 17/01/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Telefonaktiebolaget LM Ericsson (publ)

SE

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

60/854100 · 25/10/2006

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado após publicação de negação de restabelecimento de direito na RPI 2378 de 02/08/2016 e não existência de recurso.

17/01/2017

RPI 2402

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/SE2007/000893 de 10/10/2007, dando entrada na fase nacional em 18/05/2009, apesar do prazo expirar em 25/04/2009 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o agente estrangeiro, que não haveria recebido o e-mail com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira, e-mail este que teria sido enviado em 25/03/2009, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador na petição de protocolo 020090047411.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica ao notar que não houve resposta positiva à confirmação de recebimento do e-mail solicitada no corpo do e-mail enviado ao procurador nos dias imediatamente posteriores ao seu envio. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

02/08/2016

RPI 2378

Alteração de dados cadastrais

#1.1

09/08/2011

RPI 2118

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