1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2007/078828 em 19/09/2007, dando entrada na fase nacional em 08/05/2009, apesar do prazo expirar em 20/03/2009 (30 meses contados da data de prioridade que é 20/09/2006).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou um requerimento de restauração ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma da regra 49.6 do PCT, justificando que por atraso não intencional, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "Em razão de uma falha involuntária de digitação quando do cadastramento da data da prioridade reivindicada, a entrada do presente pedido de patente na fase nacional brasileira não ocorreu no devido prazo. Além disso, o Escritório de Patentes Internacional somente disponibilizou o IPER ao requerente em 24 de março de 2009, ou seja, após o término do prazo para entrada na fase nacional, dificultando, portanto a avaliação do requerente sobre a conveniência ou não de iniciar a fase nacional no Brasil.". Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.