1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT em 26/11/2007, dando entrada na fase nacional em 18/06/2009, apesar do prazo expirar em 28/05/2009 (30 meses contados da data de prioridade que é 28/11/2006). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo e de restabelecimento de direitos amparados nos artigos 221 da LPI, regra 49.6 do PCT e resolução 212 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... a perda de prazo se deveu a uma falha não-intencional de transmissão da ordem de depósito dentro do prazo legal de 30 meses apesar de todos os dados terem sido introduzidos no sistema de controle de forma correta." Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.