1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2007/018978 em 29/08/2007, dando entrada na fase nacional em 03/04/2009, apesar do prazo expirar em 29/03/2009 (30 meses contados da data de prioridade que é 29/09/2006).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional na forma do art. 221 da LPI e Resolução 116/2004, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "O funcionário do departamento interno da Requerente ao enviar as instruções por e-mail ao seu agente da Propriedade Industrial para que ele adotasse as providencias necessárias para dar entrada da Fase Nacional Brasileira, por um inexplicável lapso, enviou-o para a caixa de rascunhos, o que culminou na perda dos 30 meses da Fase Nacional Brasileira.". Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.