1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT em 16/08/2007, dando entrada na fase nacional em 02/03/2009, apesar do prazo expirar em 19/02/2009 (30 meses contados da data de prioridade que é 19/08/2006). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou devolução de prazo (atual restabelecimento de direito) amparado na Resolução 116/04, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... a peticionária cuidou de encaminhar aos seus procuradores brasileiros (em 17/02/2009)... toda a documentação necessária... que só restou entregue ao seu destinatário em no dia 20/02/2009, ou seja durante as festividades de carnaval, o que impossibilitou de vir promover o depósito da patente/ingresso na fase nacional no seu vencimento." Vale ressaltar que a documentação foi postada da Europa apenas 2 dias antes do prazo final, e além disso o INPI funcionou normalmente no dia 20/02/2009 (sexta), reabrindo após o carnaval em 25/02/2009 (quarta), o que não justifica a entrada ter ocorrida somente em 02/03/2009.Com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.