Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
02/01/2019
RPI 2504
Dados do pedido
Número
PI0705892Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 02/01/2019 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 02/01/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Krohne A.G.
CH
Inventores
C. H. (pessoa física)
NL
J. K. (pessoa física)
NL
Classificação IPC
Resumo técnico
APARELHO DE MEDIÇÃO DE FLUXO DE ULTRA-SOM. A presente invenção refere-se a um aparelho de medição de fluxo de ultra-som, com um tubo de medição (1) atravessável por um meio, que visto em seção transversal apresenta duas metades periféricas, sendo que estão previstos dois pares transdutores de ultra-som (2), aos quais está respectivamente associado um refletor de ultra-som (4), os transdutores de ultra-som (3) de cada par de transdutores de ultra-som (2) estão dispostos, deslocados entre si, sobre uma metade periférica comum em direção longitudinal do tubo de medição (1), e o refletor de ultra-som (4) associado ao respectivo par de transdutores de ultra-som (2) está disposto na outra metade periférica, visto em direção longitudinal do tubo de medição (1), entre os dois transdutores de ultra-som (3), de modo que um sinal de ultra-som enviado de um transdutor de ultra-som (3) de um par de transdutores de ultra-som (2) ao longo de uma trilha de sinal (5) em forma de V através do refletor de ultra-som (4) associado ao par de transdutores de ultra-som (2) chega ao outro transdutor de ultra-som (3) do par de transdutores de ultra-som (2). O primeiro par de transdutores de ultra-som (2) e o segundo refletor de ultrasom (4) estão previstos em uma metade periférica e o segundo par de conversores de ultra-som (2) e o primeiro refletor de ultra-som (4) na outra metade periférica.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
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