Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
20/03/2012
RPI 2150
Dados do pedido
Número
PI0704693Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 19/12/2007, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/03/2012. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
S. C. (pessoa física)
PR, BR
Inventores
S. C. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
PROCESSO DE ROLAGEM. O presente relatório de Patente de invenção, tem por objeto uma casca de pinus lavada e polida através do processo de rolagem, para ser utilizada no enchimento de cachepôs de vidro, madeiras e outros tipos de vasos e floreiras para plantas em geral, no paisagismo e jardinagem (interna/externa), ou em qualquer lugar onde seu uso possa ser aproveitado. Atualmente a utilização da casca de pinus no paisagismo e jardinagem, para o enchimento de cachepôs de vidro, madeiras e outros tipos de vasos e floreiras para plantas em geral, ocorre sem o processo de rolagem (limpeza e polimento), sendo assim um material bruto, no qual pode ocorrer proliferação de fungos, devido á sujeira proveniente de seu estado in natura (terra, mato e umidade) e até mesmo resina que é natural da casca de pinus, ocasionando assim o adoecimento das plantas e até a morte das mesmas em alguns casos. O processo de rolagem em questão, promove a limpeza e o polimento em materiais tipo casca de pinus ou quaisquer outros tipos de cascas, deixando esses materiais limpos, secos e polidos, acabando assim com o risco de proliferação de fungos e consequentemente a morte das plantas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
20/03/2012
RPI 2150
#11.1
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#3.1
17/02/2010
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Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
28/07/2009
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