Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
16/11/2011
RPI 2132
Dados do pedido
Número
PI0702070Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 20/06/2007, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/11/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
D. F. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
D. F. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
PROCESSO DE SEPARAÇÃO DE FILMES PLÁSTICOS MULTICAMADAS PROVIDA DE FOLHA DE ALUMÍNIO OU METALIZADA POR DEFORMAÇÃO PLÁSTICA. Compreendido por um dispositivo constituído a partir de um chassi formado por um quadro estrutural que superiormente detém chapa de apoio, que em sua sendo a secção traseira inferior verifica-se um motor elétrico sustentado por um cavalete, enquanto a secção dianteira detém um tambor rotor que centralmente incorpora hélices dotadas de facas cortantes fixadas a um eixo de comando acionados através de correias ligadas ao dito motor elétrico, sendo que o dito tambor detém superiormente duas entrada de água e frontalmente uma porta de descarga acionada por um pistão pneumático que permite a retirada dos resíduos, caracterizado pelo dispositivo operar com quantidade suficiente de água e a adição de filmes plásticos de múltiplas camadas, onde as diferentes propriedades de ruptura dos componentes provocam a separação, que acontece com todos os tipos de plástico em diferentes intensidades onde o plásticos se alonga mais que a folha de metal, permitindo separação de diferentes tipos de plástico filme mesmo sem a presença do alumínio ou da metalização, sendo o processo passível de ser efetuado isento de água nesse dispositivo ou outro que permita a separação.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
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Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
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