Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
16/11/2011
RPI 2132
Dados do pedido
Número
PI0701756Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 18/07/2007, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/11/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. S. (pessoa física)
RS, BR
Inventores
A. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
DESAPARAFUSADEIRA AUTÔNOMA PARA PORCAS E PARAFUSOS. Concebida preferencialmente para soltar/apertar porcas e parafusos de grampo de feixe de molas de veículos automotores, consistindo-se em uma máquina automovida por motor independente do tipo flex, alimentada por algum tipo de combustível (gasolina, álcool, misturas, gás ou diesel), estando montada em um carro transportador para deslocamento posicional, composta pelo referido motor autônomo, caixa reversora, redutor de velocidade e braço prolongador da desaparafusadeira propriamente dita. A máquina compreende uma estrutura suporte (1), dotada de rodas e pneus (2) e um braço (9) que contém a desaparafusadeira propriamente dita (10), caracterizada pelo fato de contar com uma plataforma (3) adequadamente apoiada na estrutura suporte ou base (1), sendo que sobre essa referida plataforma (3) se apôia um motor (4) e uma barra manipuladora (5), que permite o controle de posicionamento do equipamento, uma carcaça (6) que se fixa na mencionada estrutura (1), uma caixa inversora de rotação (7) disposta sobre a base, que se acopla ao motor (4) posicionado mais para trás, um redutor de velocidade (8) ligado a inversora e dispostos mais à frente.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
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#3.1
30/06/2009
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Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo, portanto constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
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