Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
26/09/2017
RPI 2438
Dados do pedido
Número
PI0700206Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 26/09/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/09/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Inabonos, S.A.
ES
Inventores
A. A. (pessoa física)
ES
E. P. (pessoa física)
ES
F. H. (pessoa física)
FR
J. F. (pessoa física)
ES
Classificação IPC
Prioridades unionistas
ES
200600178 · 26/01/2006
Resumo técnico
FORMULAÇÃO COM A CAPACIDADE DE MELHORAR A ASSIMILAÇÃO DE NUTRIENTES MINERAIS E ATIVAR O METABOLISMO DOS REFERIDOS NUTRIENTES NAS PLANTAS. A presente invenção refere-se a uma nova formulação ativadora da absorção de nutrientes minerais por parte das plantas. Assim, também tem efeito sobre a metabolização de referidos compostos minerais por parte da planta. Como descoberto estas formulações possuindo esta propriedade ativadora da absorção de nutrientes têm, como componente principal, os compostos representados pela fórmula geral I CH3-S-CH2-CH2-CH(OR~ 1~)-COR~ 2~ onde R é selecionado no grupo formado por hidrogênio, radicais alquila (preferivelmente metila ou etila) e arila; enquanto R~ 2~ é selecionado no grupo formado por hidroxila, amídas e ésteres de radicais alquila (preferivelmente metila ou etila) ou arila. Quando o radical é hidroxila, também são considerados os sais do ácido com cátions monovalentes (preferivelmente Na^ +^ e K^ +^ e polivalentes (preferivelmente Cu^ ++^ e Fé^ +++^), assim como com compostos orgânicos eletropositivos, como as aminas (por exemplo etanolamina).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
26/09/2017
RPI 2438
#9.2
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#7.1
31/01/2017
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#6.6
25/10/2016
RPI 2390
#15.22
Referente à petição nº 020140012328/RJ de 27.03.2014 - Reconhecida a justa causa, de acordo com o Art. 221 da LPI 9279/96 e o Art. 2º da Resolução PR nº 21/2013, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação.
10/02/2015
RPI 2301
#25.6
A fim de atender a alteração de nome requerida através da petição nº 20080093086/RJ de 03/07/2008, protocolada no PI0002940-8, é necessário apresentar o documento de alteração de nome com a devida legalização consular, além da guia de cumprimento de exigência.
28/01/2014
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#3.1
06/11/2007
RPI 1922
#2.1
13/03/2007
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