Republicação
#1.2
Pedido retirado após publicação de negação de restabelecimento de direito na RPI 2380 de 16/08/2016 e não existência de recurso.
29/11/2016
RPI 2395
Dados do pedido
Número
PI0620611Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2006045545 Patente de Invenção depositado no INPI em 28/11/2006. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 29/11/2016. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Swales & Associates, Inc
US
Inventores
Sem inventores informados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado após publicação de negação de restabelecimento de direito na RPI 2380 de 16/08/2016 e não existência de recurso.
29/11/2016
RPI 2395
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2006/045545 de 28/11/2006, dando entrada na fase nacional em 13/06/2008, apesar do prazo expirar em 09/06/2008 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o agente estrangeiro, que não haveria recebido o fax com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira, fax este que teria sido enviado em 05/06/2009, e que o documento enviado pelo correio especial FEDEX, na mesma data, chegou somente após o prazo regular para a entrada na fase nacional, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador na petição de protocolo 020080088340.Nota-se, também, confusão do procurador quanto aos prazos descritos na justificativa, uma vez que hora sita como data de expiração dos 30 meses 10/01/2006 e logo abaixo a data correta de 09/06/2008 (página 4 da justificativa, primeiro e segundo parágrafos).Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica ao notar que não houve resposta positiva à confirmação de recebimento do fax enviado ao procurador.Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
16/08/2016
RPI 2380
Anulada a decisão da concessão de devolução de prazo para o restabelecimento de direito para entrada na fase nacional por ter sido indevida.
24/11/2015
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