Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
31/08/2021
RPI 2643
Dados do pedido
Número
PI0614366Tipo
Depósito
Publicação
PCT
GB2006002977 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 31/08/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. R. (pessoa física)
GB
Inventores
A. M. (pessoa física)
GB
Classificação IPC
Prioridades unionistas
GB
0516527.9 · 11/08/2005
GB
0609920.4 · 18/05/2006
GB
0609921.2 · 18/05/2006
Resumo técnico
PEPTÍDEO, ANTICORPO OU FRAGMENTO DE ANTICORPO, ANTICORPO OU LIGANTE FUNCIONALMENTE EQUIVALENTE, MOLÉCULA DE ÁCIDO NUCLEICO, VETOR, CÉLULA HOSPEDEIRA, MÉTODOS PARA EXPRESSAR UM PEPTÍDEO, UM ANTICORPO OU FRAGMENTO DE ANTICORPO, UM ANTICORPO OU LIGANTE EQUIVALENTE E PARA TRATAR UMA DOENÇA EM UM PACIENTE, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, COMPOSIÇÃO DE VACINA, MÉTODOS DE VACINAÇÃO DE UM INDIVÍDUO CONTRA UMA DOENÇA OU UM DISTÚRBIO E DE DIAGNOSE DE UM INDIVÍDUO PARA A PRESENÇA DE ANTICORPOS AUTOIMUNES, E, ARRANJO DE PEPTÍDEOS. São proporcionados peptídeos derivados de anticorpos com reatividade contra epítopo de ligação de GPI e ligantes funcionalmente equivalentes. Estes peptídeos podem ser usados na terapia e no diagnose de uma variedade de doenças, todas as quais são consideradas causadas pela presença inapropriada no corpo de auto-anticorpos que são reativos com epítopos de ligação de GPI. Também é descrito um mecanismo de ação destes auto-anticorpos que compromete o organismo, causando deste modo doença, e um método de prevenção de doença e de detecção de auto-anticorpo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
31/08/2021
RPI 2643
#6.1
06/04/2021
RPI 2622
#6.21
11/08/2020
RPI 2588
#7.5
05/05/2020
RPI 2574
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001
02/10/2018
RPI 2491
#6.6
24/04/2012
RPI 2155
#1.3
06/10/2009
RPI 2022
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
19/05/2009
RPI 2002
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