Concessão da patente
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 02/07/2019, observadas as condições legais
02/07/2019
RPI 2530
Dados do pedido
Número
PI0614228Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2006001768 Patente concedida em 02/07/2019 e em vigor até 28/06/2026. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:28/06/2026
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/07/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
N. C. (pessoa física)
FI
NOKIA TECHNOLOGIES OY
FI
Inventores
J. O. (pessoa física)
FI
Prioridades unionistas
US
11/174,289 · 30/06/2005
Resumo técnico
NEGOCIAÃÃO DE CAPACIDADE OTIMIZADA DE RFID. Trata-se de um dispositivo de comunicação de campo vizinho (NFC) capaz de operar como um dispositivo iniciador NFC ou um dispositivo alvo NFC para permutar mensagens de solicitação e resposta com outro dispositivo similar a fim de determinar um mecanismo de transporte secundário apropriado para comunicações entre os dois dispositivos com largura de banda maior do que disponÃvel para NFC e para determinar papéis apropriados para os dois dispositivos sem comunicação excessiva. Tal determinação de papéis pode ser determinada por regra ou por permuta de informações indicando uma escolha de papéis.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 02/07/2019, observadas as condições legais
02/07/2019
RPI 2530
18/06/2019
RPI 2528
#9.1
07/05/2019
RPI 2522
13/11/2018
RPI 2497
#15.11
As Classificações Anteriores eram: H04B 5/00 , H04L 12/28
06/11/2018
RPI 2496
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
09/10/2018
RPI 2492
10/10/2017
RPI 2440
#25.1
01/08/2017
RPI 2430
Perda da prioridade US 11/174289 de 30/06/2005 reivindicada no PCT/IB2006/01768,conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 doAto Normativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Observa-se que aprioridade US 174289 de 30/06/2005 possui como titular “JARI OTRANEN”. Esta perda sedeu pelo fato de o depositante constante da petição de requerimento do pedido PCT(“NOKIA CORPORATION”) ser distinto daquele que depositou a prioridade reivindicada enão apresentou documento comprobatório de cessão, conforme as disposiçõesprevistas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 eno art. 2 da Resolução INPI-PR 179/2017.
25/07/2017
RPI 2429
#1.3
18/07/2017
RPI 2428
Anulação da publicação código 1.2 na RPI nº 2424 de 20/06/2017, por ter sido indevida.
11/07/2017
RPI 2427
#1.2
20/06/2017
RPI 2424
#1.1
28/03/2017
RPI 2412
Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantida a decisão recorrida.[115]
07/07/2015
RPI 2322
Recorrente: O depositante. @Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico.[120]
11/03/2014
RPI 2253
21/12/2010
RPI 2085
Não conhecidas as petições nº 5234/RJ de 12/11/2008 e nº 5249/RJ de 24/11/2008 em virtude do disposto no Art. 219 inciso II da LPI.
28/07/2009
RPI 2012
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