Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
27/08/2019
RPI 2538
Dados do pedido
Número
PI0613346Tipo
Depósito
Publicação
PCT
AU2006000839 Carta-patente disponível
Temos o documento oficial completo deste processo, publicado pelo INPI.
Acessar documentoPedido indeferido em 27/08/2019 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/08/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
VITAL HEALTH SCIENCES PTY LTD
AU
Inventores
E. O. (pessoa física)
AU
P. G. (pessoa física)
AU
R. G. (pessoa física)
AU
Prioridades unionistas
AU
2005903198 · 17/06/2005
AU
2005904737 · 30/08/2005
AU
2006902726 · 19/05/2006
Resumo técnico
VEÍCULO PARA A ADMINISTRAÇÃO DE COMPOSTOS BIOLOGICAMENTE ATIVOS, USO DE UM OU MAIS ÁLCOOIS C~1~-C~ 4~, POLIÔIS E POLIMEROS DOS MESMOS, ÁGUA E UM OU MAIS DERIVADOS DE DI- E/OU MONO-FOSFATO DO AGENTE DE TRANSFERÊNCIA DE ELÉTRONS OU COMPLEXOS DOS MESMOS, PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DO VEÍCULO, FORMULAÇÃO, MÉTODO DE PREPARAÇÃO DA FORMULAÇÃO, MÉTODO DE ADMINISTRAÇÃO DE COMPOSTOS BIOLOGICAMENTE ATIVOS. A invenção refere-se a um veículo para a administração biológica de compostos ativos que compreendem um ou mais álcoois C1-C4, polióis e polímeros dos mesmos, água e um ou mais derivados de di e/ou mono- (agente de transferência de elétrons)fosfato ou complexos dos mesmos. O veículo pode ser usado na administração biológica de compostos ativos, particularmente farmacêuticos, incluindo agentes cosméticos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
27/08/2019
RPI 2538
#9.2
11/06/2019
RPI 2527
#7.1
12/02/2019
RPI 2510
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
18/12/2018
RPI 2502
#6.6.1
24/04/2018
RPI 2468
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/01/2018
RPI 2454
#1.3
04/01/2011
RPI 2087
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Monitoramento de patentes
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