Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2308 de 31/03/2015.
04/08/2015
RPI 2326
Dados do pedido
Número
PI0607931Tipo
Depósito
Publicação
PCT
NO2006000052 Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/08/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
N. A. (pessoa física)
NO
Inventores
G. L. (pessoa física)
NO
P. G. (pessoa física)
NO
Classificação IPC
Prioridades unionistas
NO
20050680 · 09/02/2005
Resumo técnico
MÉTODO PARA OTIMIZAR A UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS. Um método para otimizar a utilização de produtos químicos, em particular a otimização de agentes anti-formação de espuma e rompedores de emulsão para fluido gás/petróleo/água em instalações de processamento de petróleo no fundo do mar, na costa e fora da costa. Os produtos químicos são utilizados com base no efeito que eles têm na espessura da camada de espuma e camada de emulsão, respectivamente, do fluido. O fluido pode ser vantajosamente suprido para, e separado em, um separador (1); a medição das camadas de emulsão e espuma é realizada por meio de um dispositivo de medição (3) que emite sinais para um dispositivo de controle (4) que controla a operação de bombas (5, 6) das quais, por sua vez, bombeiam todo o tempo a quantidade medida de produto químico para o fluido a ser separado.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2308 de 31/03/2015.
04/08/2015
RPI 2326
#8.6
Referente à 9ª anuidade.
31/03/2015
RPI 2308
#7.1
17/03/2015
RPI 2306
#1.3
19/10/2010
RPI 2076
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
01/06/2010
RPI 2056
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