Concessão da patente
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 02/03/2021, observadas as condições legais
02/03/2021
RPI 2617
Dados do pedido
Número
PI0607426Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2006020396 Patente concedida em 02/03/2021 e em vigor até 25/05/2026. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:25/05/2026
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/03/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
KELLOGG BROWN & ROOT LLC.
US
Inventores
A. (pessoa física)
US
R. I. (pessoa física)
US
R. F. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
11/160366 · 21/06/2005
Resumo técnico
PROCESSO INTEGRADO PARA TRANSPORTAR E BENEFICIAR ÓLEO PESADO OU BETUME E PROCESSO E APARELHO PARA BENEFICIAR UMA ALIMENTAÇÃO TOTAL COMPREENDENDO ÓLEO PESADO OU BETUME COM SOLVENTE E ÁGUA. Descreve-se um processo de beneficiamento de óleos pesados e betumes, onde a alimentação total do processo pode incluir óleo pesado e betume, água e diluente. O processo pode incluir as etapas de remoção das partículas de asfalto via solvente (110), a alimentação total (105) para recuperação de uma fração de asfalteno (116), uma fração de óleo desasfaltizadaessencialmente livre de asfalteno (118), fração de água (112) e uma fração de solvente (114). O processo permite a remoção de sais dos óleos pesados e dos betumes tanto nos produtos aquosos ou nos produtos de asfaltenos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 02/03/2021, observadas as condições legais
02/03/2021
RPI 2617
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]
26/01/2021
RPI 2612
#12.2
02/08/2016
RPI 2378
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o(s) artigo(s) 8º e 13 da LPI.
12/04/2016
RPI 2362
#7.1
15/12/2015
RPI 2345
#1.3
06/04/2010
RPI 2048
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
13/10/2009
RPI 2023
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