Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: B60N 2/42; B60N 2/48; B60R 21/055.
27/03/2018
RPI 2464
Dados do pedido
Número
PI0607202Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2006302564 Pedido deferido em 18/10/2016, mas arquivado por falta do pagamento da concessão (art. 38 da LPI). A carta-patente nunca foi emitida.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
TS TECH CO., LTD.
JP
Inventores
K. N. (pessoa física)
JP
W. T. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2005-036290 · 14/02/2005
Resumo técnico
ASSENTO DE VEÍCULO. Um assento de veículo, incluindo um detector de colisão provido a uma armação de encosto de assento e se movendo relativamente para trás na hora de colisão traseira, um apoio de cabeça provido à armação de encosto de assento, móvel entre uma posição de suporte normal e uma posição protetora de cabeça no lado dianteiro da posição de suporte normal, e se movendo da posição de suporte normal à posição protetora de cabeça quando o detector de colisão se move para trás, e um mecanismo de trava instalado na armação de encosto de assento. O mecanismo de trava restringe o retomo do apoio de cabeça da posição protetora de cabeça à posição de suporte normal se movendo a uma posição de trava por inércia quando recebe uma força externa causada pela colisão traseira.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: B60N 2/42; B60N 2/48; B60R 21/055.
27/03/2018
RPI 2464
#11.4
14/02/2017
RPI 2406
#8.6
Referente à 11ª anuidade.
13/12/2016
RPI 2397
#9.1
18/10/2016
RPI 2389
#1.3
02/03/2010
RPI 2043
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
28/07/2009
RPI 2012
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