Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
09/05/2017
RPI 2418
Dados do pedido
Número
PI0606821Tipo
Depósito
Publicação
PCT
FR2006050056 Pedido indeferido em 09/05/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 09/05/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
S. F. (pessoa física)
FR
S. I. (pessoa física)
FR
Inventores
B. P. (pessoa física)
FR
F. L. (pessoa física)
FR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
FR
0550224 · 26/01/2005
Resumo técnico
PROCESSO DE FUSÃO DE MATÉRIAS VITRIFICÁVEIS POR PELO MENOS UM QUEIMADOR IMERSO QUE GERA UMA CHAMA NO SEIO DAS DITAS MATÉRIAS VITRIFICAVEIS FUNDIDAS, DISPOSITIVO, FORNO DE FUSÃO DE MATÉRIAS VITRIFICÁVEIS, APLICAÇÃO DO PROCESSO OU DISPOSITIVO OU FORNO, E, VIDRO. A invenção se refere à fusão de matérias vitrificáveis por pelo menos um queimador imerso (9) que gera uma chama no seio das ditas matérias vitrificáveis fundidas, caracterizado pelo fato de que pelo menos uma admissão de gás (10) separada do queimador está suficientemente próxima do dito queimador (9) para interagir com a dita chama. A admissão separada (10) interage com a chama do queimador (9) para regular a mesma, o que reduz os riscos de retomo de matérias fundidas no queimador (9).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
09/05/2017
RPI 2418
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o Art. 8° comb. com Art. 11, Art. 8° comb. com Art. 13 e Art. 25 da LPI.
27/09/2016
RPI 2386
#7.1
29/03/2016
RPI 2360
#1.3
09/02/2010
RPI 2040
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
23/06/2009
RPI 2007
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