Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
referente ao não cumprimento do despacho 8.6 na RPI 2179 de 09/10/2012 e o despacho 6.7 na RPI 2195 de 29/01/2013.
22/10/2013
RPI 2233
Dados do pedido
Número
PI0605728Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/10/2013. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
B. J. (pessoa física)
GO, BR
Inventores
B. J. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
COMBUSTÍVEL ECO-ÓLEO, DERIVADO DE SUB-PRODUTO BOVINO E RESPECTIVO PROCESSO DE OBTENÇÃO. Consiste o presente invento num produto obtido através do processamento de sub-produtos animais , barrigadas e ossos formando um combustível, não conhecido no estado da técnica, para utilização em caldeiras de todos os tipos e finalidades. Sua matéria prima básica é o sebo. Para o lançamento do produto no mercado foram realizados todos os testes quanto às características e condições de queima e exigências e procedimentos em relação ao meio ambiente e poluição do ar. No que se refere ao estado da técnica e a queima do eco-óleo em caldeiras, o eco-óleo apresenta várias diferenças em relação aos óleos combustíveis convencionais. O eco-óleo não contém enxofre; portanto, o problema de corrosão por ácido sulfúrico inexiste. A temperatura de saída dos gases na chaminé poderá ser diminuída e conseqüentemente o rendimento poderá ser aumentado com a utilização de economizadores. O eco-óleo tem poder calorífico ligeiramente mais baixo que o óleo combustível (OC2A), e necessita um pouco menos de ar de combustão que o óleo. O eco-óleo possui um ponto de flash significativamente mais alto (288 - 316 ) em comparado com o óleo combustível (75 - 110 ), indicando que a temperatura de queima mínima para combustão de eco-óleo eficiente seria de 300 C, isso normalmente não seria um problema com queimadores que utilizam pedras refratárias que garante esta temperatura.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
referente ao não cumprimento do despacho 8.6 na RPI 2179 de 09/10/2012 e o despacho 6.7 na RPI 2195 de 29/01/2013.
22/10/2013
RPI 2233
Para que seja aceito recolhimento com protocolo nº 800100174347(03/11/2010), 800100174346(03/11/2010) e 800100174348(03/11/2010), solicitamos protocolar petição de restauração das mesma, conforme art. 220 da LPI.*E comprovar recolhimento da 6ª anuidade.
29/01/2013
RPI 2195
#8.6
Referente à taxa de restauração da 3ª e 4ª anuidades.
09/10/2012
RPI 2179
#4.3
28/06/2011
RPI 2112
Referente à RPI nº 2090 de 25/01/2011, por ter sido indevido.
21/06/2011
RPI 2111
#11.1.1
25/01/2011
RPI 2090
#11.1
08/09/2010
RPI 2070
#3.1
13/05/2008
RPI 1949
#2.1
21/02/2007
RPI 1885
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Monitoramento de patentes
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