Concessão da patente
#16.1
26/02/2019
RPI 2512
Dados do pedido
Número
PI0603898Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 26/02/2019 e em vigor até 14/09/2026. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:14/09/2026
Última movimentação publicada pelo INPI: 26/02/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. F. (pessoa física)
SC, BR
Inventores
A. F. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
CÂMBIO ELETRÔNICO PARA MOTOCICLETAS, refere-se a um sistema constituído por um micro controlador com um software específico e de um micromotoredutor que fazem a passagem das marchas eletronicamente. O câmbio eletrônico para motocicletas é formado a partir de um microcontrolador o qual recebe o sinal através de duas teclas fixadas junto ao guidão, tendo um micromotoredutor acoplado ao eixo do câmbio no sentido de engrenar a marcha desejada Assim caso se tecle uma marha inexistente o sistema ignora a ação, todo o circuito eletrônico e o micromotoredutor são alimentados pela carga da bateria da própria moto, a fixação mecânica se dá sem alteração das características originais da moto aproveitando pontos de fixação de outros dispositivos para efetivamente fixar o micromotoredutor e em momento algum se faz qualquer intervenção em partes internas da caixa de câmbio. Este sistema ainda possui um dispositivo de segurança antifurto, consistindo de uma senha de liberação do circuito através de unia seqüência de teclas que devem ser executadas para que se consiga engatar a marcha.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
26/02/2019
RPI 2512
Anulada a publicação código 11.4 na RPI nº 2471 de 15/05/2018 por motivo do determinado no processo INPI 52402.000859/2019-16.
19/02/2019
RPI 2511
INPI-52402.000859/2019-16@ Seção Judiciária do Rio de Janeiro@ 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo: n° 5000253-64.2019.4.02.5101@Autor: ANÍSIO FUCK @Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI @Decisão: DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao INPI que, comprovado o recolhimento de todas as taxas devidas, providencie o deferimento da patente de invenção PI 0603898-0 A2, em favor do requerente, ou, em caso negativo, promova as exigências cabíveis.
12/02/2019
RPI 2510
INPI nº 52402.000859-2019-16 @ Origem: Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo Nº: 5000253-64.2019.4.02.5101@ NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ARQUIVOU EM DEFINITIVO O PEDIDO DE PATENTE com pedido de Antecipação de Tutela @ Autor: ANÍSIO FUCK @ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
05/02/2019
RPI 2509
#11.4
15/05/2018
RPI 2471
#9.1
30/01/2018
RPI 2456
#15.11
A Classificação Anterior era: B62M 23/00
16/01/2018
RPI 2454
#3.1
29/04/2008
RPI 1947
#2.1
07/11/2006
RPI 1870
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