Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
25/01/2011
RPI 2090
Dados do pedido
Número
PI0603792Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 13/09/2006, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/01/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
R. R. (pessoa física)
RJ, BR
Inventores
R. R. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
VEÍCULO SUBMARINO TURÍSTICO (AQUAPLANO). Refere-se a presente invenção a um veículo turístico, denominado aquaplano (10), para mergulho de reboque, sem impacto ambiental, de tecnologia mais simples, mais barato de construir e operar, e melhorando o nível de conforto e segurança pelo uso de embarcação de apoio (20) e projeto com flutuabilidade positiva mesmo durante o mergulho. O aquaplano (10) é um veículo submarino, com uma pressão interna igual a uma atmosfera, especialmente projetado para o mergulho de reboque, com a finalidade de viabilizar turismo de observação de grandes áreas submarinas, mesmo em condições ambientais adversas, tais como: água fria, corrente, etc; não requerendo nenhuma habilidade do praticante. Tal invenção é concretizada por uma estrutura tipo cápsula (11), rebocada por uma embarcação (20), construída com grandes janelas de material transparente e dotada de uma chapa móvel, com superfície plana ou curvada denominada de leme de profundidade (12), permitindo a execução de manobras em varias direções, entre elas: mergulho, emersão. A cápsula (11) pode ainda ser integrada com uma embarcação especial (60), dotada de varanda (61), de forma a pode ser utilizada para observação do fundo mesmo quando não está sendo utilizada para mergulho. Também faz parte da presente invenção um método de lançamento e recuperação da cápsula (11) a partir de uma embarcação de apoio (22).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
25/01/2011
RPI 2090
#11.1
24/08/2010
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#3.1
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