Extinção para fins de restauração (art. 87)
#21.6
Extinta a patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o titular deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:? Pagamento da GRU código 208, referente à taxa de restauração da patente.? Pagamento de 2 (duas) GRUs código 227, referente à 14ª e 15ª anuidade, pagas fora do prazo, no valor extraordinário, conforme tabela vigente.? Pagamento de 3 (três) GRUs código 229, referente à 16ª, 17ª e 18ª anuidade, pagas fora do prazo, no valor extraordinário, conforme tabela vigente.Cabe ressaltar que todas as retribuições supracitadas devem ser recolhidas no valor integral, sem desconto.Caso não seja possível emitir as GRU?s sem desconto, o interessado deve fazer o pagamento com o valor reduzido e, em seguida, realizar a complementação das referidas guias, também através do pagamento de GRU cód. 800 (uma para cada guia a ser complementada).Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições em referência, será mantida a extinção da patente, através do despacho 24.10, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.