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Dado oficial do INPI

PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DE ÁCIDO LÁTICO L-(+)

ExtintaPatente de InvençãoPCT · IN2005000455

Dados do pedido

Número

PI0520517

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

30/12/2005

Publicação

10/11/2009

PCT

IN2005000455

Andamento no INPI

  1. Depósito30/12/05
  2. Publicação10/11/09
  3. Exame
  4. Deferimento07/07/15
  5. Concessão22/09/15
  6. Extinto18/02/20

Patente concedida em 22/09/2015 e depois extinta em 18/02/2020. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 18/02/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Council Of Scientific and Industrial Research

IN

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Inventores

B. K. (pessoa física)

IN

C. J. (pessoa física)

IN

G. T. (pessoa física)

IN

M. G. (pessoa física)

IN

P. B. (pessoa física)

IN

R. S. (pessoa física)

IN

S. N. (pessoa física)

IN

T. D. (pessoa física)

IN

V. C. (pessoa física)

IN

Dados técnicos

Prioridades unionistas

IN

1897DEL2005 · 20/07/2005

IN

1898DEL2005 · 20/07/2005

Resumo técnico

PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DE L-(+)-ÁCIDO LÁCTICO. A presente invenção refere-se a um processo comercialmente viável para a preparaçào de ácido láctico L-(+) altamente puro e otica:nente ativo e S-(-)-lactato de metila em grande produção, obtido pela esterificação de uma solução aquosa de ácido láctico bruto produzido pelo caldo da fermentação do suco de cana de açúcar e iretanol com um approach de modo continuo contra corrente de fa~e de gotejamento lento ou um approach continuo contra corrente de maneira de coluna de bolha, usando estabilizadores e o lacI:ato de metila assim obtido é recuperado e seguido de uma purificação do lactato de metila razoavelmente puro usando uma mistura reagente tal como bicarbonato de sódio, mono etanolamino ou di etanolamino, uréia ou bicarbonato de sódio, mono etanolamino ou di etanolamino, tioureia para reduzir a impureza do éster de dimetila de ácido di carboxilico tal como oxalato de dimetila ou succinato da di metila ou éster de metila de ácido mono carboxilico tal cono piruvato de metila, presente como uma impureza, de tal maneira a conseguir S-(-)-lactato de metila altamente puro seguido pela hidrólise do S-(-)-lactato de metila altamente puro usando t.m ácido láctico altamente puro como um catalisador, usando água altamente pura com o meio de hidrólise e pelo uso de carvão ativado pré-tratado com ácido láctico L-(+) diluído, em um modo de série ou continuo. Este S-(-)-lactato de metila altamente puro constitui um produto importante tendo possibilidades interessantes de aplicação em um nível industrial, na indústria farmacêutica. O ácido láctico L-(+) altamente puro assim obtido é usado como um acidulante, como um aditivo alimentício, para aplicações farmacêuticas, como um monômero para a fabricação de ácido poliláctico, como um monômero para a preparação de polímeros biodegradáveis, os quais sâo úteis para a fabricação de sacolas, para a aplicação em peliculas, no campo de ingredientes sanitários, e tem aplicações médicas.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2547 de 29-10-2019 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

18/02/2020

RPI 2563

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 14ª anuidade.

29/10/2019

RPI 2547

Concessão da patente

#16.1

22/09/2015

RPI 2333

Deferimento

#9.1

07/07/2015

RPI 2322

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

21/01/2015

RPI 2298

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

10/11/2009

RPI 2027

6.7

Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.

12/05/2009

RPI 2001

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