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Dado oficial do INPI

PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DE N-HENEICOSANONA

Arquivada/ExtintaPatente de InvençãoPCT · IN2005000213

Dados do pedido

Número

PI0520048

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

23/06/2005

Publicação

01/12/2009

PCT

IN2005000213

Andamento no INPI

  1. Depósito23/06/05
  2. Publicação01/12/09
  3. Exame
  4. Deferimento20/05/14
  5. Concessão02/09/14
  6. Expirado17/03/26

Carta-patente expirada em 17/03/2026: o prazo de proteção chegou ao fim. A tecnologia está em domínio público e pode ser explorada livremente no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 17/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

DEFENCE RESEARCH & DEVELOPMENT ORGANISATION

IN

Inventores

A. R. (pessoa física)

IN

A. J. (pessoa física)

IN

K. S. (pessoa física)

IN

K. G. (pessoa física)

IN

P. G. (pessoa física)

IN

R. M. (pessoa física)

IN

S. P. (pessoa física)

IN

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

IN

418/DEL/2005 · 25/02/2005

Resumo técnico

PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DE N-HENEICOSANONA. A presente invenção se refere a um processo para a preparação de n-heneicosano. O processo compreende (a) reagir 2,4-alcanoanediona com 1-bromooctadecano em etanol absoluto usando 18-coroa-6 como o catalisador para produzir 2-heneicosanona; e (b) reduzir a referida 2-heneicosanona usando hidrato de hidrazina e hidróxido de potássio em etileno glicol para se obter n-heneicosano.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Carta-patente expirada

#21.1

PATENTE EXTINTA EM 23/06/2025

17/03/2026

RPI 2880

Concessão da patente

#16.1

02/09/2014

RPI 2278

Deferimento

#9.1

20/05/2014

RPI 2263

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

01/12/2009

RPI 2030

6.7

Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.

07/04/2009

RPI 1996

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