Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
16/10/2018
RPI 2493
Dados do pedido
Número
PI0520023Tipo
Depósito
Publicação
PCT
SE2005000153 Pedido indeferido em 16/10/2018 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/10/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
T. E. (pessoa física)
SE
Inventores
F. S. (pessoa física)
SE
J. K. (pessoa física)
SE
P. B. (pessoa física)
SE
Classificação IPC
Resumo técnico
PONTO DE ACESSO. Um ponto de acesso (21) de uma rede de acesso móvel não licenciada é fornecido com uma interface fisica analógica (26), organizada para comunicação com equipamento (60) do sistema de telefonia de plano antigo - POTS. Um conversor (22) conectado a interface fisica analógica (26) converte sinalização de POTS (65) em sinalização (25) para um sistema de comunicações móveis, e vice - versa. O conversor de POTS para móvel (22) é conectado a um conversor (24) preferencialmente de acordo com padrão UMA para empacotamento e desempacotamento de sinalização de sistema de comunicações móveis (25) em pacotes IP (35). O conversor de POTS para móvel (22) é fornecido com uma identidade (23) que é interpretável pela rede de comunicações móveis. Serviços de POTS não diretamente disponíveis através da rede de comunicação móvel são preferencialmente implementados no ou em conexão com o conversor de POTS para móvel (22).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
16/10/2018
RPI 2493
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#7.1
06/03/2018
RPI 2461
#1.3
18/08/2009
RPI 2015
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
07/04/2009
RPI 1996
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