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Dado oficial do INPI

TROCADOR DE CALOR DE FLUXO PARALELO

Arquivada/ExtintaPatente de InvençãoPCT · US2005047309

Dados do pedido

Número

PI0519905

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

29/12/2005

Publicação

08/09/2009

PCT

US2005047309

Andamento no INPI

  1. Depósito29/12/05
  2. Publicação08/09/09
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/07/2013. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

C. C. (pessoa física)

US

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Inventores

A. L. (pessoa física)

US

M. F. (pessoa física)

US

M. G. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

60/649,383 · 02/02/2005

Resumo técnico

TROCADOR DE CALOR DE FLUXO PARALELO. É descrito um evaporador de fluxo paralelo (minicanais ou mierocanais) que inclui canais que são enrugados ou adjacentes no seus locais de entrada que permite um controle de expansão e queda de pressão de refrigerante, resultando na eliminação de má distribuição de refrigerante no evaporador e prevenção de inundação potencial do compressor. O enrugamento progressivo para contrabalançar fatores que afetam a distribuição de refrigerante é também revelado.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento definitivo por descumprimento

#8.11

Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2174 de 04/09/2012.

30/07/2013

RPI 2221

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente á 6ª anuidade.

04/09/2012

RPI 2174

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

08/09/2009

RPI 2018

6.7

Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.

24/03/2009

RPI 1994

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