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Dado oficial do INPI

CABO DE APARELHO E APARELHO PARA BARBEAR

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · EP2005001648

Dados do pedido

Número

PI0519884

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

03/02/2005

Publicação

15/09/2009

PCT

EP2005001648

Andamento no INPI

  1. Depósito03/02/05
  2. Publicação15/09/09
  3. Exame
  4. Deferimento04/06/19
  5. Concessão06/08/19
  6. Em vigor03/02/25

Patente concedida em 06/08/2019 e em vigor até 03/02/2025. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:03/02/2025

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/08/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

BIC-VIOLEX SA

GR

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Inventores

A. A. (pessoa física)

GR

I. B. (pessoa física)

GR

M. P. (pessoa física)

GR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

CABO DE APARELHO E APARELHO PARA BARBEAR. Cabo para aparelho de barbear (2), compreendendo uma porção para cabeçote (6) dotada, na sua extremidade dianteira (3) com uma estrutura de suporte (8) para conexão a um cabeçote de barbeador (7) e uma porção alongada de corpo (5) que tem uma superficie superior (9), sendo a porção de corpo (5) dotada com uma área de agarrar superior dianteira local (27) compreendendo uma multiplicidade de saliências espaçadas (28) que se projetam da superfície superior (9), sendo a área de agarrar centralizada em um ponto (29) localizado a uma distância de pelo menos 3 cm da extremidade dianteira (3) da porção para cabeçote (6)

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

10 (dez) anos contados a partir de 06/08/2019, observadas as condições legais

06/08/2019

RPI 2535

Deferimento

#9.1

04/06/2019

RPI 2526

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

05/02/2019

RPI 2509

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

07/11/2017

RPI 2444

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

15/09/2009

RPI 2019

6.7

Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.

17/03/2009

RPI 1993

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