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Dado oficial do INPI

DERIVADOS DE 1-[(6,7-ALCOXIQUINOXALINIL SUBSTITUÍDO) AMINOCARBONIL]-4- (HETERO) ARILPIPERAZINA

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · KR2005003463

Dados do pedido

Número

PI0517734

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

18/10/2005

Publicação

21/10/2008

PCT

KR2005003463

Andamento no INPI

  1. Depósito18/10/05
  2. Publicação21/10/08
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 02/02/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Korea Research Institute of Chemical Technology

KR

Rexahn Pharmaceuticals, Inc.

US

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

C. A. (pessoa física)

US

D. K. (pessoa física)

KR

G. K. (pessoa física)

KR

J. K. (pessoa física)

KR

M. J. (pessoa física)

KR

Y. L. (pessoa física)

US

Y. G. (pessoa física)

KR

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

KR

10-2004-0094232 · 17/11/2004

KR

10-2004-0094233 · 17/11/2004

Resumo técnico

DERIVADOS DE 1- [(6,7 -ALCOXIQUINOXALINIL SUBSTITUIDO) AMINOCARBONIL] -4- (HETERO) ARILPIPERAZINA. A presente invenção relaciona-se a novos compostos de quinoxalina-piperazina, derivados de 1-11(6,7-alcoxiquinoxalinil substituído) aminocarbonil] -4- (hetero) arilpiperazina e seus sais farmaceuticamente aceitáveis, um processo para sua preparação e composições que contêm tais compostos. Métodos terapêuticos para o tratamento de distúrbios hiperproliferativos, incluindo cânceres, por administração de compostos de quinoxalinapiperazina são também incluídos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

02/02/2021

RPI 2613

Exigência preliminar

#6.21

20/10/2020

RPI 2598

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

29/09/2020

RPI 2595

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

23/06/2020

RPI 2581

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

24/04/2018

RPI 2468

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

21/10/2008

RPI 1972

Monitoramento de patentes

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