1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/IL2005/000295 em 15/03/2005, dando entrada na fase nacional em 05/10/2006, apesar do prazo expirar em 15/03/2006 (30 meses contados da data de prioridade que é 15/03/2004). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional na forma do art. 221 da LPI e da regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "a perda do prazo se deveu a, despretensiosa e inevitável, falha humana" Entretanto, com base na NOTA-INPI-PROC-DICONS 337-04, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.