Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
25/05/2010
RPI 2055
Dados do pedido
Número
PI0504626Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 08/07/2005, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/05/2010. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
P. S. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
P. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"DISPOSITIVO IDENTIFICADOR E SINALIZADOR DE VELOCIDADE". Particularmente de um dispositivo passível de ser acoplado ao velocímetro de um veículo qualquer ou moto, com o objetivo de identificar e sinalizar ao motorista do referido veículo ou moto quando a velocidade previamente programada for atingida, possibilitando, dessa forma, o controle da velocidade, evitando que a mesma seja ultrapassada e, com isso, evitar a ocorrência de infrações de trânsito, bem como garantir a segurança dos motoristas e demais usuários de ruas, rodovias e vias de acesso de alta ou baixa velocidade, mediante a emissão de um sinal sonoro e/ou luminoso no interior da cabine ou no interior do veículo, ou ainda no painel da moto. Basicamente, consiste de um dispositivo (1) ligado a velocímetros analógicos ou digitais (2), de modo a conter um meio (3) de programação da velocidade desejada - que pode variar a partir de uma mudança de posicionamento ou lógica digital - bem como um meio (4) que coopera com o meio (3) no sentido de emitir, quando atingida a velocidade previamente programada, um sinal sonoro e/ou visual a partir de um dispositivo (5) conectado ao referido meio (3) de programação da velocidade desejada para um determinado local de trânsito.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
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RPI 2055
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