Carta-patente expirada
#21.1
PATENTE EXTINTA EM 01/08/2023
30/07/2024
RPI 2795
Dados do pedido
Número
PI0303687Tipo
Depósito
Publicação
Carta-patente expirada em 30/07/2024: o prazo de proteção chegou ao fim. A tecnologia está em domínio público e pode ser explorada livremente no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 30/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
SP, BR
Inventores
L. S. (pessoa física)
BR
Y. C. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"PLÁSTICO BIODEGRADÁVEL DESENVOLVIDO A BASE DE AMIDO E GELATINA PELO PROCESSO DE EXTRUSÃO". Desenvolvido com o intuito de obter um material plástico totalmente biodegradável a base de amido e gelatina, plastificado por glicerol e água tendo por objetivo a fabricação de descartáveis de primeira geração (pratos, copos, bandejas, talheres, etc) ou seja, que permanecem com os produtos o menor tempo possível. Seus protótipos de laminados do plástico biodegradável (01), foram obtidos utilizando-se formulações de matérias primas como o amido, gelatina, glicerol e água, portanto metabolizáveis na cadeia alimentar de qualquer espécie do reino animal. Possui forte apelo ambiental, por não impregnar a atmosfera COM CO~ 2~. Sua viabilidade comercial pode promover a aumento da cadeira produtiva do agronegócio, ao fixar o agricultor no campo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#21.1
PATENTE EXTINTA EM 01/08/2023
30/07/2024
RPI 2795
REFERENTE A RPI 2192 DE 08/01/2013, QUANDO AO ITEM 51.
19/02/2013
RPI 2198
#16.1
08/01/2013
RPI 2192
#9.1
21/11/2012
RPI 2185
#15.22
Reconhecido obstáculo administrativo e devolvido o prazo de 24 dias, nos termos do artigo 221 § 2º da LPI e Resolução 116/2004.
07/08/2012
RPI 2170
#6.1
10/04/2012
RPI 2153
#15.22
Considerando que houve falha no fornecimento da fotocópia, cabe ser reconhecido oobstáculo administrativo e devolvido o prazo de 23 dias, nos termos do artigo 221 parágrafo 2º daLPI e da resolução 116/04.
24/01/2012
RPI 2142
#7.1
19/07/2011
RPI 2115
Para que seja aceita a procuração apresentada na petição nº 018060058507/SP de 08/06/2006, esclareça a divergência entre o nome dos procuradores substabelecidos no documento de procuração e a pessoa que assina a declaração de veracidade, pois segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, tal declaração deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento, bem como a retribuição relativa ao cumprimento de exigência.
26/05/2009
RPI 2003
#3.1
03/05/2005
RPI 1791
#2.1
27/01/2004
RPI 1725
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